Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

"Manobra" em disputa de pleito na região é negada pelo TRE

TRE indefere registro de substituta de candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha

ROGÉRIO MATIVE

Em 31/10/2012 às 18:30

A coligação "Aliança do Campo e da Cidade", encabeçada pelo PSDB e PMDB, teve nova derrota na Justiça Eleitoral. Nessa terça-feira (30), em julgamento no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por maioria de votos os juízes negaram recurso contra a decisão em primeira instância que indeferiu o pedido de substituição da candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima, pela sua filha, Camila Teodoro Nicácio de Lima.

Para a Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo (PRE-SP), que deu parecer contrário ao pedido, a decisão abre importante precedente. O TRE-SP é o primeiro tribunal do país a negar substituição de última hora de barrados pela Ficha Limpa. "Manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos", fala o procurador André de Carvalho Ramos.

Com condenações por improbidade administrativa, Maria de Lurdes teve seu registro de candidatura negado. A candidata recorreu, porém, não obteve sucesso. Na véspera da eleição, às 18h04 do dia 6 deste mês, ela entrou com pedido de substituição. A nova chapa seria formada pela sua filha, Camila de Lima, e o vice da primeira composição, Tião da Pecuária. No mesmo dia, a coligação renunciou ao recurso movido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que se encontra atualmente no gabinete da ministra Nancy Andrighi.

Substituição x manobra

Para o TRE-SP, o pedido de renúncia e substituição a menos de 12 horas antes do pleito é inválido. "Na medida em que ofende o princípio constitucional da soberania popular, que exige o pleno conhecimento dos eleitores, para o válido exercício do direito ao voto. O sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito eleitoral. O ato de burla, à lei foi perpetrado na calada da noite ofende o Estado Democrático e Social de Direito e os princípios de regência do Microssistema Eleitoral", diz o relator Paulo Hamilton, em acórdão.

"No caso em tela o pedido de registro da candidatura foi indeferido por meio de sentença prolatada em 2 de agosto de 2012, sendo interposto Especial ao Tribunal Superior Eleitoral: Após, a recorrente desiste do recurso e surge praticamente 12 horas antes do início do pleito, pedido de renúncia à candidatura", cita.

Segundo o relator, a candidata agiu de má-fé, tentando induzir o eleitor ao erro em busca da "transferência de votos". "Pois bem, resta claro que o pedido de substituição deve ocorrer até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição e que a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito. Este a qualquer tempo deve ser interpretado com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Certamente a proposição a qualquer tempo não pode ser horas antes do pleito", diz.

"A renúncia e substituição de candidatura, nos exatos termos do caso concreto é ilegítima e inválida. O sistema jurídico não pode permitir manobra política com o intuito de induzir o eleitor a erro pela ausência da devida informação, que é inerente ao direito eleitoral", conclui Paulo Hamilton. Da decisão, cabe recurso.

Eleições

Nas urnas, o eleitor teve três opções: Doutor Carlos Henrique (PTB), que conquistou 2.207 votos e foi considerado pelo TSE o eleito; Claudinho do PSC, com 1.376 votos; e Maria de Lurdes, que não teve os votos divulgados por serem considerados nulos devido às condenações.

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