Da Redação
Em 20/12/2014 às 12:00
A Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 7.240,00, acrescida de juros de mora, a H. M. P., que consumiu um refrigerante desta empresa com gosto "estranho" e "ruim".
Em acórdão publicado, o relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Donegá Morandini negou o recurso da empresa contra a decisão de primeira instância proferida pelo juiz Sérgio Elorza Barbosa de Moraes.
No texto, o relator destacou que o produto não se prestava ao consumo por apresentar "gosto estranho", que é denominado “vício do produto”, já que o refrigerante não reunia condições de ser consumido.
"Aliás, quanto à impropriedade ao consumo do refrigerante, tudo converge no sentido de que o produto, por inadequado armazenamento na solidária cadeia de produção/distribuição, acabou interagindo com outras substâncias, alcançando a sua qualidade", pontuou Morandini.
De acordo com o relator, a possibilidade desta interação do produto com outras substâncias também não foi descartada pelo funcionário da empresa, conforme consta nos autos: “...já ouviu comentários a respeito de casos semelhantes a esse”.
"A ingestão do refrigerante nessas condições, per si, bastava à configuração do dano moral, independentemente de eventuais complicações na saúde da autora. Certamente vivenciou um quadro de preocupação anormal, sem dizer, também, a sensação de repugnância pelo consumo de bebida com gosto estranho e ruim", reforçou Morandini.
Por fim, antes de declarar seu voto e negar o recurso da empresa, o relator citou voto da Ministra Nancy Andrighi, em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre um caso semelhante:
"A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana".
A empresa também foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, estabelecida em 15% do montante da condenação.
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