Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Nextel é condenada por serviço "fantasma" em PP

ROGÉRIO MATIVE

Em 26/10/2016 às 08:42

Empresa de telefonia não presta serviços na região do Oeste Paulista

(Foto: Arquivo)

A conta é entregue na sua casa, porém, o serviço jamais foi contratado. Além disso, o seu nome é inserido na lista negra do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) por uma empresa que sequer atende a região onde mora. O caso aconteceu em Presidente Prudente e gerou uma indenização por danos morais em R$ 15 mil.

R.C.C. acionou a Justiça após ter seu nome negativado pela Nextel Telecomunicações LTDA. por uma suposta dívida de R$ 367. A surpresa é que a empresa de telefonia não presta serviços na região do Oeste Paulista, com negócios direcionados para cidades de maior porte.

Condenada em primeira instância, a empresa recorreu alegando que "mesmo com as cobranças em aberto em nome do autor, não houve a comprovação do dano em razão da negativação". Disse ainda que celebrado o contrato com a empresa, os serviços foram prestados "ainda que tenha sido pactuado por terceiro à relação processual como estelionatário".

Por último, a Nextel sustentou que se eventualmente houve fraude, ela foi "tão vítima" quanto o prudentino que sofreu danos morais ao tentar obter capital de giro para sua empresa com a inserção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Sem provas

Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), a empresa não apresentou prova de que o serviço foi contratado. "Deixou ainda de demonstrar cópia dos documentos pessoais do autor, que ela alegou terem sido exigidos no ato da contratação, conforme conta em sua contestação", pontua o desembargador Nelson Jorge Júnior, em acórdão.

"Nesse sentido, a responsabilidade da prestadora de serviços pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. E no caso é manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista ter restado demonstrado nos autos que o nome do autor foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, por culpa da apelante, em razão de dívida inexistente, contraída indevidamente por terceiro em seu nome", explica o relator.

Jorge Júnior entende que a inserção do nome nos cadastros de restrição ao crédito foi abusiva. "E a jurisprudência é firme no sentido de que, em regra, o mero apontamento indevido do nome do consumidor nos cadastros de restrição de crédito é suficiente para a configuração do prejuízo, independentemente de outras provas, uma vez que caracterizado pela ofensa íntima, à vista da proteção constitucional conferida ao direito à honra e à imagem. A mesma lógica se aplica à manutenção indevida do nome do consumidor em tais cadastros", fala.

"Ademais, deve-se registrar que o autor precisou se socorrer do Poder Judiciário para que tivesse seu nome livre do apontamento indevido, o que causou ainda mais humilhação e vexame para ele", finaliza.

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