Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ao prever epidemia, Prefeitura decreta emergência para frear dengue

ROGÉRIO MATIVE

Em 18/02/2020 às 12:08

Bugalho destaca que os casos da doença provocada pelo mosquito Aedes Aegypti estão em "crescente evolução"

(Foto: ROGÉRIO MATIVE)

Nos próximos seis meses, a cidade de Presidente Prudente permanecerá em situação de emergência diante de uma nova epidemia de dengue. O decreto assinado pelo prefeito Nelson Bugalho (PSDB), publicado nesta terça-feira (18), facilita a contratação de temporários e dispensa de licitação para obras específicas.

No decreto, Bugalho destaca que os casos da doença provocada pelo mosquito Aedes Aegypti estão em "crescente evolução" na cidade, forçando a "adoção de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção".

Segundo o prefeito, não houve a interrupção da última epidemia registrada no ano passado. "O que fatalmente elevará o número de notificações de notificações de suspeitos e registros de casos positivos, sobrecarregando os equipamentos de saúde do município".

O documento ainda destaca os trabalhos para identificar a circulação do tipo 2 da doença, considerado o mais grave, além da limitação das ações de nebulização diante do pequeno repasse de inseticida feito pelo governo federal, considerado insuficiente.

Para que serve o decreto?

O decreto tem como finalidade facilitar a execução de ações necessárias de combate à dengue. Desta forma, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a requisitar pessoal e material de todos os órgãos direitos e indiretos ligados à Prefeitura.

Também fica autorizada a contratação de temporários ou pagamento de horas extras a servidores envolvidos nas ações de combate.

Por último, a dispensa de licitação, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Porém, somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

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