Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Prefeitura é condenada a ressarcir empresas por diferenças em tarifas

Rogério Mative

Em 02/03/2019 às 11:19

Juiz chama a atenção para a oferta de R$ 3,50 feita pela Prudente Urbano para vencer a licitação

(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)

Após conclusão pericial, a Vara da Fazenda Pública condenou a Prefeitura de Presidente Prudente a ressarcir as empresas TCPP - em processo de encerramento - e Company Tur - atual Prudente Urbano por desequilíbrio econômico-financeiro de contrato devido a diferença detectada nas tarifas praticadas nos últimos anos antes da nova licitação do transporte coletivo.

Em ação movida pelas empresas, em 2015, o argumento utilizado é de que a outorga de concessão para a exploração do serviço na cidade era onerosa, sendo que a Prefeitura "negou-se em manter o equilíbrio econômico-financeiro contratual" culminando em "incontestes prejuízos".

Na ocasião, as concessionárias pleiteavam reajuste tarifário, que foi realizado em dezembro daquele ano passando para R$ 3, "muito aquém do devido". De acordo com as empresas, diante do entrave do primeiro processo licitatório, viram-se "novamente aflitas com o desequilíbrio econômico-financeiro".

O pedido judicial foi pela majoração da tarifa de transporte coletivo para R$ 3,82 diante da "ausência de reajustes corretos" nos anos de 2007 a 2016 e pela redução observada no ano de 2013.

Na época, a Justiça concedeu tutela provisória de urgência para reajustar a tarifa para R$ 3,25, decisão que foi mantida no Tribunal de Justiça de São Paulo, além de realização de perícia técnica.

A decisão

Com os dados obtidos por meio do laudo pericial, o juiz Darci Beraldo Lopes conclui que houve desequilíbrio econômico no contrato, porém, não como expôs as empresas de ônibus. "O fato de se ter concedido reajuste, mantido pelo Tribunal de Justiça, já indicava que havia um desequilíbrio financeiro a ser reparado", diz, em sua decisão.

No trabalho realizado pelo perito Fábio Ibanhez Bertuchi, foi projetada uma tarifa de R$ 3,78 para janeiro do ano passado, data de quando passou a ter efeito o valor homologado da última concessão do serviço. O juiz chama a atenção para a oferta de R$ 3,50 feita pela Prudente Urbano para vencer a licitação.



"Esse valor, de R$ 3,78, não pode guiar, definir, o julgamento, não pode ser adotado para sentenciar o município a reparar a empresa autora da pretendida reparação financeira por desequilíbrio contratual, quando a mesma empresa, Company Tur Transporte e Turismo Ltda. sagrou-se vencedora da licitação, referente ao edital de concorrência pública nº 15/2015, oferecendo o preço da tarifa em R$ 3,50", pontua.

Ele também observa a argumentação realizada pela Prefeitura sobre os inúmeros melhoramentos no serviço de transporte coletivo presentes no edital, mas já implantados pela empresa vencedora, pela tarifa de R$ 3,50.

"Ainda na defesa do município requerido, argumenta que: Como se justificar que, em maio de 2015, há dois anos, portanto, a empresa pleiteou neste processo, até mesmo em caráter de urgência, a tarifa de R$ 3,82, sendo que, na recente licitação a empresa vencedora, quase dois anos após, ofereceu a tarifa de R$ 3,50 para a prestação do serviço", descreve o juiz.

Desta forma, Darci Beraldo entendeu como convincente a argumentação do município. "Deve-se adotar, então, o valor da tarifa de R$ 3,50, como o a guiar o valor justo e jurídico que deveria estar vigendo quando do término da concessão que antecedeu ao Edital 15/2015, fazendo, a partir de então, o cálculo retroativo. E é possível esse cálculo. Eis o teor do quesito do juízo, respondido pelo Sr. perito", frisa.


"É dessa forma que se deverá formar o valor da diferença a ser recomposta para a parte autora, em cálculo de execução de sentença, mesmo porque com premissas da Planilha Geipot, não se teria plena segurança quanto ao número final", fala.

Os outros pedidos formulados pelas empresas ficaram prejudicados "dado à novação na concessão do serviço de transporte urbano".

Qual o valor a ser pago?

O valor final será contabilizado após cumprimento de execução de sentença, com trânsito em julgado. A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ou seja, o recurso de reexame sobe automaticamente ao Tribunal de Justiça por tratar-se de direito público.

No TJ-SP, especialistas em contabilidade serão os responsáveis pelos números finais. Contudo, as empresas e a Prefeitura podem apresentar cálculos independentes, o que pode ocasionar o pedido de nova perícia técnica.

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