Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

TJ-SP julga inconstitucional exigência sobre transporte coletivo

Da Redação

Em 07/02/2019 às 16:25

Artigo da LOM exigia referendo da Câmara Municipal para operação do sistema de transporte coletivo em Presidente Prudente

(Foto: Sérgio Borges/NoFoco)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 192 da Lei Orgânica do Município (LOM), que exigia referendo da Câmara Municipal para operação do sistema de transporte coletivo em Presidente Prudente. O artigo foi utilizado como base para a acusação de improbidade administrativa contra o prefeito Nelson Bugalho (PTB).

A decisão do desembargador João Carlos Saletti atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pelo prefeito Nelson Bugalho em março de 2018, em resposta a um pedido de cassação de seu mandato protocolada na Câmara pelo ex-vereador Jorge Galli e pelo empresário Fernando Gesse.

Aceita pelo Legislativo, a denúncia culminou na instauração de Comissão Processante (CP), que poderia levar à cassação do mandato do chefe do Executivo caso fossem confirmadas as acusações.

Contudo, Bugalho entrou com mandado de segurança na Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente. O pedido de liminar com tutela de urgência foi concedido pelo juiz Silas Silva Santos suspendendo o processo aberto na Câmara Municipal.

No ano passado, Saletti já havia concedido liminar suspendendo a eficácia do segundo parágrafo do artigo 192 da LOM.

Acórdão

Agora, em acórdão, Saletti sustenta que o referido parágrafo “contraria frontalmente” o que estabelece a Constituição Estadual, a qual garante a “independência” e a “harmonia” entre os Poderes, sendo vedada a ingerência de um sobre outro, ou seja, da Câmara sobre a Prefeitura.

Na visão do desembargador, foi o que ocorreu no caso em questão, "já que cabe ao prefeito deliberar sobre concessão, permissão ou licitação de transportes públicos, sem necessidade de referendo da Câmara Municipal".

“Procedendo como procedeu, o dispositivo impugnado viola o princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo”, declarou o desembargador.

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