Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Tribunal derruba liminar para antecipar créditos de bolsas de estudos

Da Redação

Em 05/09/2019 às 17:42

Unoeste ofereceu vagas de bolsas em quantidade superior ao percentual da dívida que poderia ser abatido

(Foto: Arquivo/AI)

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu pela suspensão de uma decisão provisória de primeira instância que obrigava a União a antecipar créditos de bolsas de estudos de programas sociais do governo federal para abater parcelas da dívida da Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), que tem como mantenedora a Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec).

De acordo com reportagem do Jornal Metrópoles, a Unoeste tinha uma dívida com a União no valor de mais de R$ 237 milhões. Ao aderir ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), aprovado pelo Congresso Nacional em 2012, a entidade parcelou o débito em 180 meses.

Até 90% do valor da dívida poderia ser convertido em bolsas de estudos oferecidas via Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e Programa Universidade para Todos (ProUni). O restante deveria ser pago em dinheiro.

Ocorre que a Unoeste ofereceu vagas de bolsas em quantidade superior ao percentual da dívida que poderia ser abatido, e por isso ela alegou ter direito à antecipação do pagamento das parcelas a vencer referentes aos custos das bolsas. A própria lei que criou o Proies prevê que, se a instituição de ensino oferecer vagas em quantidade superior ao limite mensal da dívida, pode utilizá-la para quitar prestações ainda não vencidas.

No entanto, portaria conjunta de 2014 do Ministério da Educação e do então Ministério da Fazenda condicionou a antecipação do pagamento das prestações do parcelamento tributário a prévia consulta ao MEC para verificar se há disponibilidade orçamentária e financeira.

Restrição

A restrição é fundamentada em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional que tratasse as emissões dos títulos públicos utilizados para o pagamento das parcelas como parte da contabilização orçamentária. Com isso, elas passaram a ser consideradas despesas públicas, condicionada à previsão em Lei Orçamentária Anual.

Como o MEC negou administrativamente a antecipação, a entidade acionou a Justiça e requereu o afastamento da incidência da limitação orçamentária imposta pela portaria de 2014. A Apec alegou que a portaria é ilegal por criar restrição que não existe na lei.

Liminar

A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente concedeu liminar em favor da instituição de ensino, mas a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu.

Representado pela Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) argumentou que a decisão trazia grave lesão às finanças públicas e à condução das políticas educacionais no país para 2019.

Orçamento comprometido

Caso a liminar fosse mantida, o FNDE teria que emitir títulos da dívida pública no valor de aproximadamente R$ 51,7 milhões, o que comprometeria 11% do orçamento discricionário do MEC.

Para se ter uma ideia, mensalmente o FNDE gasta R$ 8 milhões com a emissão desses títulos para as 22 mantenedoras que aderiram ao Proies e se mantêm ativas atualmente. Mas só para cumprir a liminar, seriam necessários R$ 51,7 milhões, de uma só vez, para apenas uma mantenedora.

Acolhendo o pedido da AGU, a presidente do TRF3, desembargadora federal Therezinha Cazerta, decidiu manter os efeitos da portaria e suspender a liminar de primeira instância.

Os créditos que a Apec detém por oferecer bolsas além do limite da dívida poderão ser abatidos durante todo o parcelamento, que termina só em 2028. (Com Thayna Schuquel/ Metropoles.com)

Outro lado

Em nota enviada ao Portal, a instituição de ensino apresenta seus argumentos:

É importante esclarecer que a antecipação de pagamento do parcelamento referente ao PROIES, por meio de oferta de bolsas excedentes pela universidade, é prevista em lei (artigo 13, caput c/c § 8º, da lei 12.688/2012)  e sempre foi feita e autorizada pela União.

Amparada na Portaria Interministerial nº 04/2018, a autorização para a realização do pagamento antecipado passou a depender de consulta de disponibilidade orçamentária e financeira ao Ministério da Educação. A instituição de ensino entende como ilegal e inconstitucional um ato infralegal (Portaria) transformar um Direito assegurado em Lei em uma condição resolutiva. É incontestável: Portarias não podem modificar as Leis, nem desrespeitar o princípio da hierarquia das normas.

Nesse sentido foi acatado o pedido de antecipação de pagamento, em tutela provisória, no mandado de segurança impetrado pela universidade, e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ofertado pela União, no Tribunal Regional Federal. Não obstante, o FNDE interpôs medida de suspensão de segurança, que por disposição legal não analisa o mérito da questão, mas tão somente suspende um provimento jurisdicional por questão de repercussão político-econômica.

Assim, a presidência do Tribunal Regional Federal em momento algum faz alusão à legalidade, ou ilegalidade da liminar suspensa. No entendimento do departamento jurídico da universidade a decisão que determinou a suspensão da tutela provisória deferida ofende o princípio da legalidade e foi precipitada, pois não há demonstração, no pedido formulado, de efetiva lesão à economia pública, o que seria condição para a aludida suspensão, razão pela qual já foi ofertado o recuso cabível, visando ao restabelecimento dos efeitos da tutela que lhe foi concedida.

Atualizada para acréscimo de nota enviada pela assessoria da instituição de ensino

Compartilhe
Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião do Portal Prudentino.

Fique tranquilo, seu email não será exibido no site.
Notícias Relacionadas

Telefone: 18-98122 7428

© Portal Prudentino - Todos os direitos reservados.