Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Ex-prefeito é condenado por retaliar servidoras que apoiaram rival

Da Redação

Em 27/04/2019 às 11:43

Para caracterizar improbidade exige-se a presença do dolo como qualificador da conduta ilegal, diz relator

(Foto: Ilustração)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) condenou ex-prefeito de Álvares Machado, Juliano Ribeiro Garcia, por improbidade administrativa. Ele é acusado de retaliar servidoras que apoiaram rival nas eleições de 2012.

A decisão determinou o ressarcimento integral dos danos materiais causados ao município; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por três anos; multa civil correspondente a três vezes o valor de sua remuneração; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Retaliação

Segundo o TJ-SP, um dia após vencer a eleição de 2012, Garcia determinou a imediata remoção de duas auxiliares de enfermagem da Unidade Básica de Saúde central da cidade para a PSF do Parque dos Pinheiros. O motivo: por elas terem apoiado outra candidata.

Além disso, a remoção acarretou em duas ações trabalhistas junto à Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que foram julgadas procedentes, determinando o pagamento de R$ 42 mil a título de danos morais.

Tentou justificar

Em recurso, Garcia expôs que a remoção das servidoras ocorreu por "necessária readequação dos serviços na área da saúde", uma vez que a unidade do Parque dos Pinheiros "carece de funcionários". Afirmou que "não se atentou para o fato de haver impedimento em lei eleitoral" quanto à remoção de funcionários durante o período eleitoral.

Por último, alegou que o fato de a Justiça do Trabalho ter julgado procedentes as ações trabalhistas não "significa dizer que o ato de remover as servidoras não se baseou em um motivo lícito", de modo que não haveria que se falar em dolo ou lesão ao erário.

Não concorda

De acordo com o relator da apelação, desembargador Marcelo Theodósio, ficou evidenciado o prejuízo ao erário público “Pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo”, diz, em acórdão.

O relator explica que para caracterizar improbidade exige-se a presença do dolo como qualificador da conduta ilegal. "O que ocorreu no caso em tela”, pontua.

"Assim, o réu não fez prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", finaliza o desembargador.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior. A decisão foi unânime.

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