Segunda-feira 1 de maio de 2018 | Presidente Prudente/SP

Mauro Bragato tem embargos negados pelo TJ-SP

ROGÉRIO MATIVE

Em 07/10/2016 às 15:43

Bragato foi condenado por improbidade administrativa em ação que investigou suposta fraude na compra de leite

(Foto: Arquivo/AI)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) rejeitou os embargos de declaração movidos pelo ex-deputado estadual Mauro Bragato (PSDB) contra a sentença que determinou o cumprimento de acórdão. Chefe do Executivo entre 1997 a 2000, ele foi condenado por improbidade administrativa em ação que investigou suposta fraude na compra de leite realizada pela Prefeitura de Presidente Prudente.

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, Carlos Eduardo Lombardi Castilho, no dia 26 de abril, determinou a perda imediata do mandato de Bragato. Ele teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ficar impedido de contratar com o poder público pelo mesmo período. O ex-deputado terá ainda que ressarcir os cofres públicos em R$ 25 mil e pagar multa de R$ 50 mil.

A decisão de Castilho foi provocada através de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE-SP) por violação aos princípios administrativos. Nos últimos 14 anos, Bragato recorreu da condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

Em julho, Bragato deixou sua cadeira na Assembleia Legislativa (Alesp) após seu nono mandato como deputado estadual.

Os embargos

O tucano moveu embargos de declaração pedindo a suspensão do acórdão. A alegação do ex-deputado é que existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.

Inconformado, Bragato afirma que o acórdão, além de "não enfrentar a matéria relativa a incidência do artigo 20, da Lei de Improbidade Administrativa, consignou como única causa de decidir fundamento absolutamente inaplicável ao caso".

Rejeitado

Para o desembargador Djalma Lofrano Filho, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos por não apresentar omissão. "Não se cogita de obscuridade. Nem há se falar em contradição. O acórdão examinou a controvérsia judicial integralmente", diz, em acórdão.

"Os argumentos constantes do presente recurso demonstram a insatisfação da parte embargante com a decisão proferida, que não acolheu a fundamentação apresentada, em nítida intenção infringente", pontua o relator.

Lofrano Filho reforça que o julgamento foi "suficiente e claro". "Não ensejando a oposição dos presentes embargos de declaração. O caráter infringente é admissível somente nas hipóteses em que da declaração do voto resulte inexoravelmente a modificação do pronunciamento judicial embargado", comenta.

"Frise-se que, nos termos da decisão agravada, confirmada por esta Colenda Câmara, o destino e o fim da lide estão às fls. 1.447 [certidão de trânsito em julgado emanado do Supremo Tribunal Federal]. No mais, e a título de reforço de argumentação, discorreu-se a respeito de não ter havido a suspensão da decisão do acórdão, o que em absoluto, altera o deslinde dado ao recurso. No mais, impõe-se obtemperar que todo o argumento se volta contra fundamentação expressa do comando judicial, contudo, sem infirmar suas conclusões", diz o desembargador.

Segundo ele, os recursos apresentados pelo ex-deputado constituem "evidente caráter protelatório". "Pois o embargante opõe injustificada resistência ao andamento do processo e age com temeridade ao interpor recursos manifestamente protelatórios", frisa.

Multa

"Deste modo, de rigor a aplicação da sanção processual específica, nos termos do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, razão pela qual condenam os embargantes, solidariamente, ao pagamento da multa de 1% do valor atualizado da causa", avisa.

Segundo ele, eventual concessão do benefício da assistência judiciária não tem o objetivo de tornar o "assistido infenso [contrário]" às penalidades processuais. “Por atos de litigância de má fé por ele praticados no curso da lide, sendo plenamente exigível. Outrossim, descabe o prequestionamento estritamente vinculado à subida dos recursos às Instâncias Superiores, sendo admitido apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil", explica.

"Em razão do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com observação", finaliza.

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